Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 127 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

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Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 127

LeiEstatuto dos Militares   Art.art-127  

TRF-3


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO EX OFFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. O período de licença especial tem natureza de direito do servidor, e, uma vez adquirido de modo válido, pode ser usufruído (em sua integralidade) nos moldes da legislação de regência, notadamente mediante gozo, cômputo útil para cálculo de aposentadoria, ou conversão em pecúnia. Em regra, as restrições impostas pela administração ...
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disso, exigem do militar especial postura e retidão. Desse modo, não se mostra equivocada interpretação no sentido de que inobstante o Estatuto dos Militares defina uma série de direitos, estabeleça como condição que o militar não seja considerado indigno do oficialato, hipótese na qual será sancionado com a perda do direito a qualquer indenização, em consonância com os rigorosos princípios atribuídos às Forças Armadas pela Constituição. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006029-37.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
29/11/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoal natural: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, do NCPC.) II – No caso dos autos, inexiste prova de que o beneficiário da justiça gratuita aufira renda capaz de garantir-lhe não apenas a subsistência, mas também o suficiente para o pagamento das despesas do processo. III – Agravo de instrumento desprovido. IV – Agravo interno prejudicado.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010435-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
28/11/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 128  - Seção seguinte
 Da Deserção

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :