Estatuto do Estrangeiro (L6815/1980)

Estatuto do Estrangeiro / 1980 - Das Infrações e Penalidades

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Das Infrações e PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 125.

Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
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I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):
Pena: deportação.
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II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.
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III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30):
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
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IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:
Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência.
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V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27):
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
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VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, e sua retirada do território brasileiro.
Pena: multa de dez vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.
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VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:
Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por estrangeiro.
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VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105:
Pena: deportação.
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IX - infringir o disposto no artigo 25:
Pena: multa de 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.
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X - infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101:
Pena: cancelamento do registro e deportação.
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XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
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XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
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XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
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XIV - infringir o disposto nos artigos 45 a 48:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência.
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XV - infringir o disposto no artigo 26, § 1º ou 64:
Pena: deportação e na reincidência, expulsão.
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XVI - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial:
Pena: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência.
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Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI, aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no item I do artigo 107. LEI REVOGADA

Art. 126.

As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
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Das Infrações, Penalidades e seu Procedimento (Capítulos neste Título) :