Estatuto do Estrangeiro (L6815/1980)

Estatuto do Estrangeiro / 1980 - Disposições Gerais e Transitórias

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Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art 128.

Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
REVOGADO
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. REVOGADO
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. REVOGADO
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. REVOGADO

Art. 129.

Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
REVOGADO
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. REVOGADO
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. REVOGADO
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. REVOGADO

Art. 130.

O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 130-A.

Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016. LEI REVOGADA

Art. 131.

Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei.
LEI REVOGADA
§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências. LEI REVOGADA
§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade. LEI REVOGADA

Art. 132.

Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas: LEI REVOGADA
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no Artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto; e LEI REVOGADA

Art. 133.

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: (
REVOGADO
I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e LEI REVOGADA
II - os estrangeiros beneficiados: LEI REVOGADA
a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978; LEI REVOGADA
a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; LEI REVOGADA
b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e LEI REVOGADA
c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a: LEI REVOGADA
I - controlar estritamente a emigração para o Brasil; LEI REVOGADA
II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais; LEI REVOGADA
III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil. LEI REVOGADA

Art. 134.

Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.
LEI REVOGADA
§ 1º. Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 2º. O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional. LEI REVOGADA
§ 3º. O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 4º. A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um dos seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente; LEI REVOGADA
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade; LEI REVOGADA
III - certidão do registro de nascimento ou casamento; LEI REVOGADA
IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 5º. O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. LEI REVOGADA
§ 6º. Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º. os acordos bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c, do item II do art. 133. LEI REVOGADA
§ 7º. O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo. LEI REVOGADA

Art. 135.

O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no Artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969 deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
LEI REVOGADA

Art 135.

Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidas no artigo 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, no Decreto nº 66.689, de 11 de julho de 1970, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.282, de 18 de novembro de 1975. LEI REVOGADA

Art. 136.

Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art. 137.

Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 138.

Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.
LEI REVOGADA

Art. 139.

Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição.
LEI REVOGADA

Art. 140.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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