Estatuto do Estrangeiro (L6815/1980)

Estatuto do Estrangeiro / 1980 - ANEXO

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ANEXOREVOGADO

Tabela de Emolumentos e Taxas

(Art. 131 da Leí n ° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

(Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)

I - Emolumentos Consulares

- Concessão de passaporte e "lassez-passer" para estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.

- Visto em passaporte estrangeiro:

    visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.

    visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.

    visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.

    visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.

II - Taxas (Vide Lei Complementar nº 89, de 1997)

- Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

- Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

- Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros).

Pedido de passaporte para estrangeiro ou "lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

- Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)

- Pedido de retificação de assentamentos no registro de estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

- Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00 (seiscentos cruzeiros).

- Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

- Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981)

- Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

- Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

- Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a certificar.

- Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros).

- Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.

- Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa devida no pedido inicial.

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(Conteúdos ) :