Estatuto do Estrangeiro / 1980 - ANEXO
VER EMENTAANEXOREVOGADO
(Art. 131 da Leí n ° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
(Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23.01.1985)
I - Emolumentos Consulares
- Concessão de passaporte e "lassez-passer" para
estrangeiro: Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) ouro.
- Visto em passaporte estrangeiro:
visto de trânsito: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto de turista: Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) ouro.
visto temporário: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
visto permanente: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) ouro.
II - Taxas (Vide Lei
Complementar nº 89, de 1997)
- Pedido de visto de saída: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
- Pedido de transformação de visto: Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros).
- Pedido de prorrogação de prazo de estada do titular de visto de
turista ou temporário: Cr$ 2.000, 00 (dois mil cruzeiros).
Pedido de passaporte para estrangeiro ou
"lassez-passer" Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
- Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer"
- 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)
- Pedido de retificação de assentamentos no registro de
estrangeiro: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
- Pedido de registro temporário ou permanente: Cr 600,00
(seiscentos cruzeiros).
- Pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente:
Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de
autorização para funcionamento de sociedade, Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981)
- Pedido de registro de sociedade: Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
- Pedido de naturalização: Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
- Pedido de certidão: Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por ato a
certificar.
- Pedido de visto em contrato de trabalho: Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros).
Emissão de documento de identidade (art. 33): primeira
via Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); outras vias Cr$ 900,00 (novecentos - cruzeiros).
- Emissão de documento de identidade (artigos 33
e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.236, 23.1.1985)
Outras vias - 1,5 (um e meio)
maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis
décimos) do maior valor de referência.
- Pedido de reconsideração de despacho e recurso: o dobro da taxa
devida no pedido inicial.
*
(Conteúdos ) :