Lei nº 6750 / 1979 - Da Composição e da Competência

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Da Composição e da CompetênciaLEI REVOGADA

Art. 38.

A Justiça de primeiro grau, nos Territórios compreende Varas Circunscricionais numeradas e assim distribuídas: 1ª a 6ª do Território do Amapá, 1ª a 11ª do Território de Rondônia; 1ª a 3ª do Território de Roraima; e Juízes de Paz, nos termos do Anexo.
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Parágrafo único - Uma das Varas da Capital de cada Território será privativa do Júri e das Execuções Criminais, sem prejuízo da distribuição de demais feitos criminais, sendo as demais igualmente especializadas, segundo as necessidades do serviço e na forma estabelecida pelo Tribunal. LEI REVOGADA

Art. 39.

Compete aos Juízes de Direito dos Territórios processar e julgar, mediante distribuição, todos os feitos que, no Distrito Federal, são atribuídos aos Juízes de Direito bem como os de competência da Justiça Federal, além da substituição recíproca conforme determinação do Presidente do Tribunal.
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Art. 40.

Os Juízes terão jurisdição em cada Território e competência nos limites das respectivas circunscrições.
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Art. 41.

O Tribunal fixará o número de Varas em cada Circunscrição, podendo determinar a acumulação, por uma mesma Vara, de mais de uma Circunscrição.
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Art. 42.

A substituição do Juiz far-se-á pelo titular da Vara de numeração imediatamente superior, e o da Vara de número mais elevado pelo da 1ª Vara.
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Art. 43.

Nas circunscrições em que houver mais de uma Vara competirão ao titular da de menor numeração as funções relativas a registros públicos (art. 28, parágrafo único).
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Art.. 44  - Capítulo seguinte
 Das Normas Gerais

Do Primeiro Grau de Jurisdição nos Territórios (Capítulos neste Título) :