Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 271 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Constituição, Registro e Publicidade

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Registro e Publicidade

Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
I - convenção de constituição do grupo;
II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.
§ 1º Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.
§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.
§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.
§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 271

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-271  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800721-32.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. REDISCUSSÃO ...
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Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/ (TRF-5, PROCESSO: 08007213220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800721-32.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. REDISCUSSÃO ...
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Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/ (TRF-5, PROCESSO: 08007213220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 11/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800719-62.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DELTA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela DELTA PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS contra sentença ...
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jurisprudência deste Tribunal que em tais situações os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante. 17. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. V (TRF-5, PROCESSO: 08007196220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/07/2022
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