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Registro e Publicidade
Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:
I - convenção de constituição do grupo;
II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;
III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.
§ 1º Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.
§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.
§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da designação do grupo.
§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º do artigo 135.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 271
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800721-32.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e outros
ADVOGADO:
(...)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
REDISCUSSÃO
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...DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. 2. Alega o ora embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao que foi trazido em suas contrarrazões à apelação: a) a responsabilidade dos integrantes do mesmo grupo econômico; b) a responsabilidade tributária decorrente do interesse comum nos casos de fraude em grupos econômicos; c) sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade tributária; d) a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos integrantes de grupo econômico; e) a interpretação conforme à constituição do art. 124, I, Código Tributário Nacional. Leitura a partir dos valores constitucionais. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi:"1. Cuida-se de apelação interposta pela CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários (Súmula nº 168 do ex-TFR). 2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a prescrição do crédito tributário e a ausência de responsabilidade tributária pelas dívidas da executada COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL. 3. No caso concreto, o juiz a quo determinou a inclusão das embargantes no polo passivo da execução fiscal inicialmente proposta contra a empresa COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL, apenas por entender que pertencem ao mesmo grupo econômico de fato, considerando a solidariedade tributária. 4. Há situações em que as sociedades não estão formalmente coligadas ou controladas, mas que fica evidente a influência significativa de uma na outra, com sócios comuns que exercem cargos de direção, sendo influentes nas deliberações sociais, podendo haver participação no capital social uma da outra, caracterizando os chamados grupos econômicos de fato. 5. O direito brasileiro regulamenta apenas o grupo econômico de direito, formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro do comércio, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum (art. 265 c.c/ art. 271 da Lei n° 6.404/1976). A legislação societária vigente nada dispõe sobre o grupo econômico de fato, existente na realidade, mas não formalizado. No entanto, vem se reconhecendo a existência não só dos grupos econômicos de direito como também dos grupos econômicos de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de seus respectivos administradores. 6. No caso, apesar da existência de indícios de que há um grupo liderado pela família "Tenório", e que as empresas citadas nos autos (CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CONCRETTA MONET DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e CONCRETTA PARTICIPAÇÕES S/A) desenvolvem atividades similares, com coincidências de endereços, entende-se que a solidariedade tributária, no caso de grupo econômico, não decorre, simplesmente, da caracterização deste, cujo ônus da prova é do Fisco. É preciso também demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 124 do CTN. " 5. Restou consignado no acórdão embargado que:"7. A jurisprudência do STJ tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial." (1ª T., AgRg no AREsp 89.618/PE, rel. Min. GurgeldeFaria, julgado em 23/06/16, DJ 18/08/16). 8. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas as pessoas que I- tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II- as pessoas expressamente designadas por lei". O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal. 9. O STJ, no Resp nº 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. 10. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 11. Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp nº 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 12. Em obra específica sobre o tema, como ressaltado pelo Min. Gurgel Faria, o Min. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas lecionou que: "Ficou consignado que "ter interesses comum no fato gerador" não pode ser interpretado no sentido de comunhão de interesse econômico, já que a delimitação jurídica do fato tributável e da sujeição passiva, marcados pela tipificação da estrita legalidade, impede que o intérprete amplie o polo passivo da obrigação com fulcro em conceitos extrajurídicos. Nessa linha, [...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência rechaçam a interpretação de interesse comum como sendo sinônimo de interesse econômico, exigindo que a solidariedade advenha de interesse jurídico compartilhado. [...] Aplicando-se o raciocínio acima aos grupos econômicos, constata-se que somente haverá solidariedade entre seus integrantes quando tais sujeitos participem na constituição do fato jurídico tributário. Ser parte de um grupo econômico, de per si, não representa a existência de um vínculo de solidariedade. [...] A única maneira pelo qual o agrupamento pode efetivamente responder, dentro dos dispositivos da lei tributária, é em caso de prática conjunta do fato tributário, nos termos do art. 124, I, da norma em comento (capítulo VI). Ademais, a maneira que o direito encontrou de fazer com que os grupos econômicos ilícitos respondam por suas condutas antijurídicas, foi através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil, e que, agora, dentro do processo de execução, irá receber novo tratamento, em razão das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 a 137)" - (Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro. Grupos econômicos e a responsabilidade tributária em execuções fiscais. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 158 e 185)." 6. O acórdão apresentou ainda: "13. O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao grupo econômico citadas na ação principal são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. A Fazenda Nacional elabora conjecturas com base na identidade de entidades, algumas empresas ocuparem o mesmo espaço físico, terem alguns acionistas em comum, o parentesco entre sócios e decisões do ponto de vista trabalhista, sem apresentar nos autos evidências concretas à luz do direito tributário, usando petições padrões e as sentenças, por sua vez, repetem a decisão proferida em cautelar fiscal, para caracterizar a solidariedade desse grupo, mas não vai além disso, não se chega ao ponto, que tem orientado o STJ, que é a questão da necessidade de identificação do fato gerador comum, a regra do art. 124 do CTN. 14. Ademais, também não há elementos adicionais nos autos a apontar excesso de mandato, essa irregularidade de empresas, a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, para não falar da já ação declaratória (PROCESSO: 08050182620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021) que esta QuartaTurma julgou em momento anterior, que, para evitar decisões contraditórias, deve ser também estendida ao caso presente. 15. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise da prescrição do crédito tributário suscitada pela parte embargante, ora apelante. 16. Por fim, com relação à sucumbência, é cabível a fixação por equidade da verba honorária, considerando o valor vultoso atribuído à causa (R$ 1.153.885,55), que corresponde ao crédito tributário cobrado, entendendo a jurisprudência deste Tribunal que em tais situações os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante. 17. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00." 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
10. Embargos de declaração não providos.
BA/
(TRF-5, PROCESSO: 08007213220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
11/10/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800721-32.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e outros
ADVOGADO:
(...)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
REDISCUSSÃO
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...DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. 2. Alega o ora embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao que foi trazido em suas contrarrazões à apelação: a) a responsabilidade dos integrantes do mesmo grupo econômico; b) a responsabilidade tributária decorrente do interesse comum nos casos de fraude em grupos econômicos; c) sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade tributária; d) a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos integrantes de grupo econômico; e) a interpretação conforme à constituição do art. 124, I, Código Tributário Nacional. Leitura a partir dos valores constitucionais. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi:"1. Cuida-se de apelação interposta pela CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários (Súmula nº 168 do ex-TFR). 2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a prescrição do crédito tributário e a ausência de responsabilidade tributária pelas dívidas da executada COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL. 3. No caso concreto, o juiz a quo determinou a inclusão das embargantes no polo passivo da execução fiscal inicialmente proposta contra a empresa COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL, apenas por entender que pertencem ao mesmo grupo econômico de fato, considerando a solidariedade tributária. 4. Há situações em que as sociedades não estão formalmente coligadas ou controladas, mas que fica evidente a influência significativa de uma na outra, com sócios comuns que exercem cargos de direção, sendo influentes nas deliberações sociais, podendo haver participação no capital social uma da outra, caracterizando os chamados grupos econômicos de fato. 5. O direito brasileiro regulamenta apenas o grupo econômico de direito, formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro do comércio, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum (art. 265 c.c/ art. 271 da Lei n° 6.404/1976). A legislação societária vigente nada dispõe sobre o grupo econômico de fato, existente na realidade, mas não formalizado. No entanto, vem se reconhecendo a existência não só dos grupos econômicos de direito como também dos grupos econômicos de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de seus respectivos administradores. 6. No caso, apesar da existência de indícios de que há um grupo liderado pela família "Tenório", e que as empresas citadas nos autos (CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CONCRETTA MONET DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e CONCRETTA PARTICIPAÇÕES S/A) desenvolvem atividades similares, com coincidências de endereços, entende-se que a solidariedade tributária, no caso de grupo econômico, não decorre, simplesmente, da caracterização deste, cujo ônus da prova é do Fisco. É preciso também demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 124 do CTN. " 5. Restou consignado no acórdão embargado que:"7. A jurisprudência do STJ tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial." (1ª T., AgRg no AREsp 89.618/PE, rel. Min. GurgeldeFaria, julgado em 23/06/16, DJ 18/08/16). 8. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas as pessoas que I- tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II- as pessoas expressamente designadas por lei". O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal. 9. O STJ, no Resp nº 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. 10. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 11. Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp nº 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 12. Em obra específica sobre o tema, como ressaltado pelo Min. Gurgel Faria, o Min. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas lecionou que: "Ficou consignado que "ter interesses comum no fato gerador" não pode ser interpretado no sentido de comunhão de interesse econômico, já que a delimitação jurídica do fato tributável e da sujeição passiva, marcados pela tipificação da estrita legalidade, impede que o intérprete amplie o polo passivo da obrigação com fulcro em conceitos extrajurídicos. Nessa linha, [...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência rechaçam a interpretação de interesse comum como sendo sinônimo de interesse econômico, exigindo que a solidariedade advenha de interesse jurídico compartilhado. [...] Aplicando-se o raciocínio acima aos grupos econômicos, constata-se que somente haverá solidariedade entre seus integrantes quando tais sujeitos participem na constituição do fato jurídico tributário. Ser parte de um grupo econômico, de per si, não representa a existência de um vínculo de solidariedade. [...] A única maneira pelo qual o agrupamento pode efetivamente responder, dentro dos dispositivos da lei tributária, é em caso de prática conjunta do fato tributário, nos termos do art. 124, I, da norma em comento (capítulo VI). Ademais, a maneira que o direito encontrou de fazer com que os grupos econômicos ilícitos respondam por suas condutas antijurídicas, foi através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil, e que, agora, dentro do processo de execução, irá receber novo tratamento, em razão das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 a 137)" - (Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro. Grupos econômicos e a responsabilidade tributária em execuções fiscais. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 158 e 185)." 6. O acórdão apresentou ainda: "13. O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao grupo econômico citadas na ação principal são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. A Fazenda Nacional elabora conjecturas com base na identidade de entidades, algumas empresas ocuparem o mesmo espaço físico, terem alguns acionistas em comum, o parentesco entre sócios e decisões do ponto de vista trabalhista, sem apresentar nos autos evidências concretas à luz do direito tributário, usando petições padrões e as sentenças, por sua vez, repetem a decisão proferida em cautelar fiscal, para caracterizar a solidariedade desse grupo, mas não vai além disso, não se chega ao ponto, que tem orientado o STJ, que é a questão da necessidade de identificação do fato gerador comum, a regra do art. 124 do CTN. 14. Ademais, também não há elementos adicionais nos autos a apontar excesso de mandato, essa irregularidade de empresas, a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, para não falar da já ação declaratória (PROCESSO: 08050182620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021) que esta QuartaTurma julgou em momento anterior, que, para evitar decisões contraditórias, deve ser também estendida ao caso presente. 15. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise da prescrição do crédito tributário suscitada pela parte embargante, ora apelante. 16. Por fim, com relação à sucumbência, é cabível a fixação por equidade da verba honorária, considerando o valor vultoso atribuído à causa (R$ 1.153.885,55), que corresponde ao crédito tributário cobrado, entendendo a jurisprudência deste Tribunal que em tais situações os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação do § 3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante. 17. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00." 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
10. Embargos de declaração não providos.
BA/
(TRF-5, PROCESSO: 08007213220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
11/10/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800719-62.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DELTA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
ADVOGADO:
(...)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela DELTA PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS contra sentença
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...que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários (Súmula nº 168 do extinto TFR). 2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a prescrição do crédito tributário e a ausência de responsabilidade tributária pelas dívidas da executada COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL.3. No caso concreto, o juiz a quo determinou a inclusão das embargantes no polo passivo da execução fiscal inicialmente proposta contra a empresa COMERCIAL INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA - COMAFAL, apenas por entender que pertencem ao mesmo grupo econômico de fato, considerando a solidariedade tributária. 4. Há situações em que as sociedades não estão formalmente coligadas ou controladas, mas que fica evidente a influência significativa de uma na outra, com sócios comuns que exercem cargos de direção, sendo influentes nas deliberações sociais, podendo haver participação no capital social uma da outra, caracterizando os chamados grupos econômicos de fato. 5. O direito brasileiro regulamenta apenas o grupo econômico de direito, formalmente constituído entre a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, por meio de convenção devidamente arquivada perante o registro do comércio, pela qual as convenentes se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou para participar de atividades ou empreendimentos em comum (art. 265 c.c/ art. 271 da Lei n° 6.404/1976). A legislação societária vigente nada dispõe sobre o grupo econômico de fato, existente na realidade, mas não formalizado. No entanto, vem se reconhecendo a existência não só dos grupos econômicos de direito como também dos grupos econômicos de fato para fins de delimitação de responsabilidade das sociedades componentes do grupo e de seus respectivos administradores. 6. No caso, apesar da existência de indícios de que há um grupo liderado pela família "Tenório", e que as empresas citadas nos autos ((...) S/A, (...) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GC (...) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, C.P.P. COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUCIL EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES S/A, SIFAHY PARTICIPAÇÕES S/A, DTT CONSTRUÇÕES S/A, DELTA PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA e CPP - COMPANHIA PAULISTA DE PARTICIPAÇÕES) desenvolvem atividades similares, com coincidências de endereços, entende-se que a solidariedade tributária, no caso de grupo econômico, não decorre, simplesmente, da caracterização deste, cujo ônus da prova é do Fisco. É preciso também demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 124 do CTN. 7. A jurisprudência do STJ tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial." (1ª T., AgRg no AREsp 89.618/PE, rel. Min. GurgeldeFaria, julgado em 23/06/16, DJ 18/08/16). 8. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas as pessoas que I- tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II- as pessoas expressamente designadas por lei". O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal. 9. O STJ, no Resp nº 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. 10. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses do art. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. 11. Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp nº 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 12. Em obra específica sobre o tema, como ressaltado pelo Min. Gurgel Faria, o Min. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas lecionou que: "Ficou consignado que "ter interesses comum no fato gerador" não pode ser interpretado no sentido de comunhão de interesse econômico, já que a delimitação jurídica do fato tributável e da sujeição passiva, marcados pela tipificação da estrita legalidade, impede que o intérprete amplie o polo passivo da obrigação com fulcro em conceitos extrajurídicos. Nessa linha, [...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência rechaçam a interpretação de interesse comum como sendo sinônimo de interesse econômico, exigindo que a solidariedade advenha de interesse jurídico compartilhado. [...] Aplicando-se o raciocínio acima aos grupos econômicos, constata-se que somente haverá solidariedade entre seus integrantes quando tais sujeitos participem na constituição do fato jurídico tributário. Ser parte de um grupo econômico, de per si, não representa a existência de um vínculo de solidariedade. [...] A única maneira pelo qual o agrupamento pode efetivamente responder, dentro dos dispositivos da lei tributária, é em caso de prática conjunta do fato tributário, nos termos do art. 124, I, da norma em comento (capítulo VI). Ademais, a maneira que o direito encontrou de fazer com que os grupos econômicos ilícitos respondam por suas condutas antijurídicas, foi através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil, e que, agora, dentro do processo de execução, irá receber novo tratamento, em razão das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 a 137)" - (Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro. Grupos econômicos e a responsabilidade tributária em execuções fiscais. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 158 e 185).13. O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao grupo econômico citadas na ação principal são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. A Fazenda Nacional elabora conjecturas com base na identidade de entidades, algumas empresas ocuparem o mesmo espaço físico, terem alguns acionistas em comum, o parentesco entre sócios e decisões do ponto de vista trabalhista, sem apresentar nos autos evidências concretas à luz do direito tributário, usando petições padrões e as sentenças, por sua vez, repetem a decisão proferida em cautelar fiscal, para caracterizar a solidariedade desse grupo, mas não vai além disso, não se chega ao ponto, que tem orientado o STJ, que é a questão da necessidade de identificação do fato gerador comum, a regra do art. 124 do CTN. 14. Ademais, também não há elementos adicionais nos autos a apontar excesso de mandato, essa irregularidade de empresas, a fim de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, para não falar da já ação declaratória (PROCESSO: 08050182620174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021) que esta QuartaTurma julgou em momento anterior, que, para evitar decisões contraditórias, deve ser também estendida ao caso presente. 15. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise da prescrição do crédito tributário suscitada pela parte embargante, ora apelante. 16. Por fim, com relação à sucumbência, é cabível a fixação por equidade da verba honorária, considerando o valor vultoso atribuído à causa (R$ 1.153.885,55), que corresponde ao crédito tributário cobrado, entendendo a jurisprudência deste Tribunal que em tais situações os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no
art. 85,
§ 8º, do
CPC, uma vez que a aplicação do
§ 3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante.
17. Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para excluir as embargantes do polo passivo da execução fiscal, desconstituir a penhora sobre os bens de sua propriedade e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.
V
(TRF-5, PROCESSO: 08007196220204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
26/07/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 272 ... 274
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Administração Administradores do Grupo
Grupo de Sociedades
(Seções
neste Capítulo)
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