Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 31 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Propriedade e Circulação Indivisibilidade

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Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO. MORA. EXIGÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação para o seu cumprimento.3. A transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) opera-se por termo lavrado no livro próprio. Precedente.4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (STJ, REsp 1645757/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
Acórdão em CIVIL | 08/04/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800227-54.2021.4.05.8306 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À PROPRIEDADE DOS DOIS VEÍCULOS POR PARTE DO REQUERENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu recurso de apelação criminal. A decisão ora atacada entendeu pela ilegitimidade do agravante, que, conforme ...
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notebook do requerente. Decisão que se manifestou de maneira genérica no que se refere a necessidade de manutenção da apreensão, não apresentando elemento mais específico quanto à necessidade de permanência dos referidos bens para deslinde das investigações, pelo que deve-se considerar que inexiste pertinência na manutenção de apreensão no referido momento. 12. Dá-se parcial provimento ao agravo, para manter o entendimento de não evidenciação quanto à titularidade dos veículos apreendidos e cuja devolução se postula, deferindo-se, de outro lado, a devolução do aparelho telefônico da marca (...), modelo Iphone 11, cor vermelha e notebook também da marca (...), modelo A1466 EMC 3178, cor cinza. (TRF-5, PROCESSO: 08002275420214058306, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/08/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÕES EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976. 1. O pedido de concessão de antecipação de tutela na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º...
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sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida com a resolução do processo com exame de mérito. 3. A comprovação da propriedade das ações se faz precipuamente em conformidade com o artigo 31, caput, da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual (A) propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.   4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados.    (TJDFT, Acórdão n.1788883, 07187050720228070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 01/12/2023)
Acórdão em 198 | 01/12/2023
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