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Direito de Retirada
Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 230
TJ-SP Empresas
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sociedade anônima incorporada por outra. Direito de recesso. Termo inicial do prazo prescricional. Data da aprovação da incorporação. Art. 230 da Lei n.º 6.404/76. Ação objetivando a indenização do valor das ações detidas pelo autor interposta onze anos depois. Prescrição configurada. Ação nitidamente condenatória, não havendo que se falar em imprescritibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002139-70.2020.8.26.0077; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
22/09/2021
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 6404/76. AÇÕES PREFERENCIAIS. BESC. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES OU RESSARCIMENTO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 232, 286 E 287 DA LEI DAS S/A. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Descabe a alegação de sentença citra petita quando a prestação jurisdicional é íntegra e aprecia as teses arguidas com clara exposição dos motivos ensejadores de acolhimento e/ou rejeição. 2. Inexiste cerceamento do ...
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... acionistas dissidentes no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76. 6. Nesse passo, considerando que em 30.09.2008 houve a incorporação, aqueles que não exerceram o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias) tampouco o direito que lhes cabia de insurgir-se quanto às alterações e operação realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não há que se falar em direito ?perpétuo? à conversão das ações. 7. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
(TJDFT, Acórdão n.1313595, 07355022320198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 03/02/2021, Publicado em: 16/02/2021)
Acórdão em 198 |
16/02/2021
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento.
A ...
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... (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
Relativamente à legislação aplicável à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.137.738 (Tema 265), firmou o entendimento de que deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.
Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033538-26.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 235 ... 242
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Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável
Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Seções neste Capítulo) :