Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 4 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Escrituração

Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-4  

TJ-RJ Registro de Óbito após prazo legal / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. INCIDÊNCIA DO ART 4º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 9/2021. ART. 109, §5º, DA LEI Nº 6015/73, APLICÁVEL NO CASO DE COMARCAS DIVERSAS, HIPÓTESE QUE NÃO CONDIZ COM A PRESENTE. REJEIÇÃO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA ORIGINÁRIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0017945-58.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES , Publicado em: 24/04/2024)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 24/04/2024

TJ-RJ Retificação de Nome / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS


EMENTA:  
RETIFICAÇÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 9, DE 24/05/2021. 3ª VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES REFERENTES AO 4º DISTRITO. O ART. 109, § 5ª, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS SE APLICA QUANDO SE TRATA DE COMARCAS DIVERSAS, PARA EVITAR O DESLOCAMENTO DO JURISDICIONADO. JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, CONFLITO DE COMPETENCIA 0066913-56.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Publicado em: 27/10/2023)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 27/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. RESTRIÇÃO INCLUÍDA NO SIGEF PELA FUNAI. ÁREA SOBREPOSTA À TERRA INDÍGENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e levou em consideração as informações prestadas pelo INCRA e FUNAI. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação legal e jurisprudencial própria, corroborada pela motivação constante de outras decisões judicias (motivação “per relationem”), o que não implica nenhuma nulidade, nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.   A Lei n.º 10.267/2001 incluiu o §3º ...
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georreferenciado, de modo que, por decorrência lógica, havendo sobreposição de terras, a autarquia fica impedida de prosseguir com os demais procedimentos de identificação. No caso, a medida vindicada pelo autor corresponde a uma declaração/certificação no sentido de que o imóvel de sua propriedade não se sobrepõe a nenhuma outra área que conste do cadastro de georreferenciamento do INCRA, nos termos do artigo 176, §5º, da Lei nº 6.015/73. Ocorre que, incidindo a Fazenda Capim Gordura sobre área correspondente à terra indígena Kadiwéu, torna-se impossível proceder à certificação em questão. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006912-47.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024
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 Da Ordem do Serviço

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