Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Produção da Prova Testemunhal

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Da Produção da Prova TestemunhalLEI REVOGADA

Art. 407.

Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.
LEI REVOGADA

Art. 407.

Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. LEI REVOGADA

Art. 408.

Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
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I - que falecer; LEI REVOGADA
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; LEI REVOGADA
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. LEI REVOGADA

Art. 409.

Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
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I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; LEI REVOGADA
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. LEI REVOGADA

Art. 410.

As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
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I - as que prestam depoimento antecipadamente; LEI REVOGADA
II - as que são inquiridas por carta; LEI REVOGADA
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único); LEI REVOGADA
IV - as designadas no artigo seguinte. LEI REVOGADA

Art. 411.

São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
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I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; LEI REVOGADA
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; LEI REVOGADA
III - os ministros de Estado; LEI REVOGADA
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; LEI REVOGADA
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; LEI REVOGADA
V - o procurador-geral da República; LEI REVOGADA
Vl - os senadores e deputados federais; LEI REVOGADA
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
Vlll - os deputados estaduais; LEI REVOGADA
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha. LEI REVOGADA

Art. 412.

A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
LEI REVOGADA
§ 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. LEI REVOGADA
§ 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. LEI REVOGADA

Art. 412.

A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
LEI REVOGADA
§ 1 º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. LEI REVOGADA
§ 3 º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. LEI REVOGADA

Art. 413.

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
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Art. 414.

Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
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§ 1 º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4 º . LEI REVOGADA
§ 2 º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano. LEI REVOGADA

Art. 415.

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
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Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. LEI REVOGADA

Art. 416.

O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
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§ 1 º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. LEI REVOGADA
§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a parte. LEI REVOGADA
§ 2 º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. LEI REVOGADA

Art. 417.

O depoimento, depois de datilografado, será assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.
LEI REVOGADA

Art. 417.

O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. LEI REVOGADA
§ 1 º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. LEI REVOGADA
§ 2 º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 169 desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 418.

O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
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I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; LEI REVOGADA
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. LEI REVOGADA

Art. 419.

A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. LEI REVOGADA
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