Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

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Da Admissibilidade e do Valor da Prova TestemunhalLEI REVOGADA

Art. 400.

A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
LEI REVOGADA
I - já provados por documento ou confissão da parte; LEI REVOGADA
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. LEI REVOGADA

Art. 401.

A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
LEI REVOGADA

Art. 402.

Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
LEI REVOGADA
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; LEI REVOGADA
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. LEI REVOGADA

Art. 403.

As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
LEI REVOGADA

Art. 404.

É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
LEI REVOGADA
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; LEI REVOGADA
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. LEI REVOGADA

Art. 405.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
LEI REVOGADA
§ 1º São incapazes: LEI REVOGADA
I - o interdito por demência; LEI REVOGADA
Il - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; LEI REVOGADA
III - o menor de dezesseis (16) anos; LEI REVOGADA
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. LEI REVOGADA
§ 2º São impedidos: LEI REVOGADA
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; LEI REVOGADA
lI - o que é parte na causa; LEI REVOGADA
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes LEI REVOGADA
§ 3º São suspeitos: LEI REVOGADA
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; LEI REVOGADA
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; LEI REVOGADA
Ill - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; LEI REVOGADA
IV - o que tiver interesse no litígio. LEI REVOGADA
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. LEI REVOGADA

Art. 405.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
LEI REVOGADA
§ 1 º São incapazes: LEI REVOGADA
I - o interdito por demência; LEI REVOGADA
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; LEI REVOGADA
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; LEI REVOGADA
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. LEI REVOGADA
§ 2 º São impedidos: LEI REVOGADA
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; LEI REVOGADA
II - o que é parte na causa; LEI REVOGADA
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. LEI REVOGADA
§ 3 º São suspeitos: LEI REVOGADA
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; LEI REVOGADA
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; LEI REVOGADA
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; LEI REVOGADA
IV - o que tiver interesse no litígio. LEI REVOGADA
§ 4 º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. LEI REVOGADA

Art. 406.

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
LEI REVOGADA
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; LEI REVOGADA
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. LEI REVOGADA
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