Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Julgamento Antecipado da Lide

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Do Julgamento Antecipado da LideLEI REVOGADA

Art. 330.

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
LEI REVOGADA
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; LEI REVOGADA
II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324). LEI REVOGADA

Art. 330.

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
LEI REVOGADA
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; LEI REVOGADA
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). LEI REVOGADA

S eção III
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo

Da Audiência Preliminar

Art. 331.

Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
LEI REVOGADA
I - deferirá a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos; LEI REVOGADA
II - designará a audiência de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes técnicos e testemunhas LEI REVOGADA

Art. 331.

Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
LEI REVOGADA
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos; LEI REVOGADA
II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. LEI REVOGADA

Art. 331.

Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
LEI REVOGADA

Art. 331.

Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
LEI REVOGADA
§ 1 º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. LEI REVOGADA
§ 2 º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. LEI REVOGADA
§ 3 º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2 º . LEI REVOGADA
Arts.. 332 ... 341  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Seções neste Capítulo) :