Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 977 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da DivisãoLEI REVOGADA

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Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 977

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-977  

TJ-SP Associação


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Cobrança de taxa de associação. Cumprimento de sentença. Decisão que penhorou direitos sobre imóvel, determinou a intimação dos executados e a apresentação de três avaliações pela exequente. Inconformismo da exequente. Inadmitido pedido de instauração de IRDR em caso de desprovimento do recurso. Instauração que possui forma típica, nos termos do art. 977 do CPC. Correta determinação de intimação da penhora, porque decorrente da lei, sendo certo que a intimação de quem não possui advogado e se mudou de endereço sem informar o juízo é realizada via postal ao primitivo endereço, mas continua sendo necessária. Inteligência dos arts. 841 e 274 do CPC. Loteamento fechado cuja cobrança das contribuições não são equiparáveis ao condomínio e não possuem natureza propter rem. Precedentes do STJ. Impossibilidade de penhora de imóvel que não pertence aos executados. Penhora de direitos corretamente determinada. Estimativa do preço dos direitos penhorados antecede à avaliação, nos termos dos arts. 870 e 871 do CPC. Observação de que, se não interessa à parte a estimativa com avaliações por ela apresentadas, possível deixar a cargo de oficial ou avaliador, nos termos do mesmo artigo. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239019-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 05/05/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/05/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Disposições Gerais

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :