Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 47 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do LitisconsórcioLEI REVOGADA

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Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-47  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DESTA CORTE SUPERIOR. I - Nas suas razões recursais, o embargante alega divergência quanto à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, invocando a aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. II - O acórdão recorrido adotou a tese dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação civil pública por improbidade administrativa, não há se falar na formação de litisconsórcio passivo necessário, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp 1696737/SP, Rel. Ministro Herman, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015; AgRg no REsp 1461489/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014. III - Incidência, portanto, da Súmula n. 168/STJ - "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Embargos de divergência interpostos por (...) não conhecidos. (STJ, EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)
Acórdão em AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 24/02/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.1. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária.2. Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1553904/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)
Acórdão em SEGURO HABITACIONAL | 04/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PARTE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A questão atinente à aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe sobre a citação dos litisconsortes, foi devidamente analisada no acórdão, que adotou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual União não é parte legítima para figurar no polo passivo nos casos em que servidores públicos cedido às autarquias federais propõem demandas contra o Ente Federal, visto que os órgãos da administração indireta possuem personalidade jurídica autônoma. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1267768/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/05/2017)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 09/05/2017
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