Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
LEI REVOGADA
Art. 51.
Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: LEI REVOGADA
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
LEI REVOGADA
II - autorizará a produção de provas;
LEI REVOGADA
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
LEI REVOGADA
Art. 52.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
LEI REVOGADA
Art. 53.
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. LEI REVOGADAArt. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
LEI REVOGADA
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: LEI REVOGADA
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
LEI REVOGADA
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
LEI REVOGADA