Arts. 1 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Arts. 20 ... 49 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 19
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA
LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA.
SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 ... +268 PALAVRAS
...E 83/STJ. CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei n. 4.886/1965.
4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da Suprema Corte.
5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal.
6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no
art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.
8. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.986/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
25/04/2024 •
Acórdão em DECISÃO AGRAVADA
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA
LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA.
SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 ... +268 PALAVRAS
...E 83/STJ. CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei n. 4.886/1965.
4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da Suprema Corte.
5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal.
6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no
art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.
8. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.986/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
25/04/2024 •
Acórdão em DECISÃO AGRAVADA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA