Art. 289.
Inscrever-se fraudulentamente eleitor:Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291.
Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292.
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293.
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 295.
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296.
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297.
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298.
Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299.
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300.
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301.
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302.
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (
Art. 303.
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304.
Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305.
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306.
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307.
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308.
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309.
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:Pena - reclusão até três anos.
Art. 310.
Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311.
Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 313.
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314.
Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315.
Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316.
Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317.
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318.
Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319.
Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320.
Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321.
Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 323.
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
Art. 324.
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325.
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326.
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 326-B.
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 327.
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 330.
Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.Art. 331.
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332.
Impedir o exercício de propaganda:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 334.
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
Art. 335.
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336.
Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.
Art. 337.
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338.
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340.
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341.
Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342.
Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343.
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344.
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345.
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
Art. 346.
Violar o disposto no Art. 377:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 347.
Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Art. 349.
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351.
Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.Art. 352.
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353.
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354.
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.