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Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Arts. 326-B ... 354-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 326-A
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 339,
CP. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. VEDAÇÃO. PENAS LIMITADAS AO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PARCIAL
... +1179 PALAVRAS
...PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A denunciação caluniosa praticada, em tese, antes do advento da Lei n. 13.384/2019, deve ser enquadrada no art. 339 do Código Penal, reconhecendo-se nesse caso a competência da Justiça Federal Comum, mesmo se comprovada sua finalidade eleitoral. De outro lado, sendo a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral praticada, em tese, após o advento da Lei n. 13.384/2019, responde o agente pelo tipo especial previsto no art. 326-A do Código Eleitoral, sendo a ação penal de competência da Justiça Eleitoral. 2. Em que pese a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal, há que se considerar que, à época dos fatos, inexistia a figura especial do art. 326-A do Código Eleitoral, de forma que o ora apelante deve responder penalmente pela prática do crime do art. 339 do Código Penal, reconhecendo-se a competência da justiça comum. 3. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. 4. Em que pesem as teses defensivas expostas em razões recursais, analisando os elementos de prova colacionados ao processo, tenho que a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade da conduta imputada ao apelante E. L. G. restaram suficientemente comprovadas nos autos, não merecendo prosperar o pleito absolutório. Todos os envolvidos nos fatos, ao serem ouvidos tanto na representação eleitoral, quanto na presente ação penal, prestaram depoimentos consistentes, uníssonos e detalhados acerca dos fatos, evidenciando que o apelante foi o responsável por aliciá-los e conduzi-los até o Ministério Público do Estado do Paraná, onde prestaram depoimentos que deram causa à instauração de representação eleitoral. 5. Ainda que se entenda que a 'confissão delatória' deva ser interpretada com parcimônia, como alega a Defesa, há que se registrar que, no caso concreto, as declarações prestadas pelos corréus na representação eleitoral e na instrução da presente ação penal revestem-se de uma notável consistência e força probatória suficiente para lastrear a condenação em desfavor do apelante, não deixando dúvidas quanto ao papel desempenhado por este na empreitada criminosa. 6. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, resta evidenciada a prática pelo réu E. L. G. do delito tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, devendo ser mantida a condenação objeto da sentença recorrida. 7. O papel de liderança e a influência exercida pelo apelante em relação aos demais agentes foi considerado por duas vezes e sob fundamentos distintos para justificar a exasperação da pena imposta, ora justificando a negativação da culpabilidade, ora justificando a aplicação da agravante genérica do art. 62, I, CP, tendo ocorrido evidente bis in idem. Assim, impositiva a reforma da sentença recorrida para neutralizar a vetorial 'culpabilidade'. 8. Em relação aos motivos do crime, destacou o Juízo recorrido que a vetorial é negativa porquanto "as condutas comprovadas revelam especial menosprezo pelas instituições públicas". Contudo, o fundamento invocado pelo Juízo a quo melhor se adequa à negativação da vetorial 'circunstâncias do crime', assim entendidas como o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, ao invés da vetorial 'motivos do crime', que se refere às razões que levaram o agente a cometer o crime. 9. "A aferição da non reformatio in pejus deve considerar a pena final aplicada, e não aquelas individualmente fixadas em fases anteriores da dosimetria, seja pela alteração de alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal ou de alguma causa de aumento ou diminuição. Desde que não haja majoração da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, é possível que o juízo recursal faça a readequação das circunstâncias judiciais do art. 59, reduzindo o quantum de algumas e diminuindo o de outras. Precedentes". (TRF4, ACR 5014314-42.2023.4.04.7005, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 14/08/2024)". 10. Em relação ao percentual de aumento da pena-base (primeira fase da dosimetria), conquanto inexistam critérios puramente matemáticos para se determinar o quantum de aumento por cada circunstância judicial, esta Turma e o C. STJ vêm adotando reiteradamente como parâmetro o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas pelo tipo penal em relação a cada circunstância judicial. 11. Reconhecida a prática de crimes em continuidade delitiva em relação a 4 (quatro) infrações penais, cabível o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 1/4 (um quatro) da pena imposta a cada fato, o que resultaria na fixação da pena corporal definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além da pena de multa fixada em 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em outubro de 2012. 12. Contudo, verifica-se que, em sentença proferida em 20/04/2017 e posteriormente anulada por este E. TRF 4ª Região, as penas impostas a E. L. G. foram fixadas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A referida sentença não foi objeto de recurso por parte da acusação. 13. Considerando que a sentença anterior foi anulada por ocasião do julgamento de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, deve ser reconhecido que a fixação das penas na nova sentença em patamar superior àquele fixado na sentença anulada configura reformatio in pejus indireta, o que não pode ser admitido. 14. Assim, em que pese o contido no item 3.1 deste voto, concluo que a pena corporal aplicada ao apelante deve ser limitada ao patamar total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ao passo que a pena de multa deve ser limitada ao patamar total de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 15. Quanto ao regime prisional, considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade fixada e diante da inexistência de circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, deverá ser observado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 1º, c, do Código Penal. 16. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de evitar reformatio in pejus indireta, a pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento mensal, e pelo período da pena, de importância a entidade filantrópica ou de fins assistenciais, no valor de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época do seu pagamento (
artigo 45,
§ 1º, do
Código Penal).
17. Apelo parcialmente provido.
(TRF-4, ACR 5002927-52.2013.4.04.7014, , Relator(a): GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Julgado em: 04/06/2025)
06/06/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
INTEIRO TEOR
(STF, HC 246747, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 01/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/10/2024 PUBLIC 02/10/2024)
02/10/2024 •
Monocrática em Habeas corpus
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA