Artigo 75 - Lei nº 4728 / 1965

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Disposições diversas

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Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.
§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
§ 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 75

TJ-RS   04/12/2017
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VALOR PERTENCENTE AO CREDOR. PREFERÊNCIA FRENTE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 307, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. I. Não tendo sido tempestivamente liquidados os créditos decorrentes da operação de adiantamento de contrato de câmbio e estando o devedor com a sua falência decretada, tem o credor o direito de postular a restituição das importâncias adiantadas. O fato de não ter ocorrido a consumação ou o adimplemento da exportação não é capaz de descaracterizar a operação para contrato de mútuo. Inteligência do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728/65, e art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. II. De outro lado, a restituição em dinheiro das quantias adiantadas deve ocorrer antes de qualquer crédito, inclusive da classe trabalhista, uma vez que representa patrimônio da instituição financeira credora em poder da falida, e não bem da massa, consoante Súmula 307, do STJ. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IGP-M, a partir da data da decretação dafalência.Por sua vez, os juros moratórios deverão ser objeto de habilitação em concurso com os demais credores. III. Inversão da sucumbência preconizada na sentença, uma vez que houve contestação pela Massa Falida, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70073296089, Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 29/11/2017, Publicado em: 04/12/2017)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 75


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