Artigo 66-B - Lei nº 4728 / 1965

VER EMENTA

Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no Art. 171, § 2º, I, do Código Penal.
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos Arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os Arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no Art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 66-B

Lei:Lei nº 4728   Art.:art-66b  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. DESPESAS MÉDICAS DE DEPENDENTE DO FUNDISTA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. DIREITO SUBJETIVO À LIBERAÇÃO DE VALORES, EXCETUADA QUANTIA DADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.1. A pretensão formulada pela agravante diz respeito à liberação dos valores depositados na conta fundiária da agravada para pagamento das despesas médicas de seu filho que é portador de Transtorno do Espectro Autista.2. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de que o trabalhador faça uso do montante depositado em sua conta fundiária para pagamento de despesas médicas próprias ou de seus dependentes ainda que enfermidade de grave natureza não esteja expressamente prevista em diploma legal, tendo em vista a finalidade social do FGTS.3. O direito ao levantamento de valores pela impetrante não abrange o saldo dado em alienação fiduciária a instituições financeiras. Art. 20-D, § 3º da Lei n° 8.036/1990. Precedente desta Corte.4. Comprovado que a impetrante é mãe de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, consignando-se que o direito ao levantamento de valores pela impetrante não abrange o saldo dado em alienação fiduciária a instituições financeiras.5. Apelação parcialmente provida para declarar que o direito ao levantamento de valores pela impetrante não abrange o saldo dado em alienação fiduciária a instituições financeiras. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028368-10.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SALDO. ART. 20-D, § 3º, DA LEI 8.036/1990. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Controvérsia acerca do direito do impetrante ao saque dos valores de sua conta do FGTS em razão de desemprego involuntário e para o custeio do tratamento de doenças crônicas (diabetes e cardiopatia).2. Não obstante a prova da condição de saúde pelo impetrante a autorizar a liberação nos termos do art.  20, XIV, da Lei 8.036/1990, na espécie, a pretensão não prospera ante a informação, pela impetrada, de que ele contratou a antecipação das parcelas do saque-aniversário do FGTS, alienando fiduciariamente o saldo da conta referente aos anos de 2022 a 2026, como autoriza o art. 20-D, § 3º, daquele diploma, incluído pela Lei n. 13. 932/2019.3. Eventual controvérsia acerca da existência ou validade de tais contratações excederia o objeto do presente writ, por demandar dilação probatória incabível na via restritiva do mandado de segurança.4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025813-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 01/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/09/2023

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRAVA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS ? NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I ? A cessão fiduciária de recebíveis futuros de cartão de crédito é válida ? travas bancárias ?, pois regulamentada pela Lei nº 4.728/1965, no artigo 66-B, com redação trazida pela Lei nº 10.931/04. II ? A limitação da trava bancária é permitida quando flagrante a abusividade ? como a previsão de limitação dos futuros recebíveis em 100% das operações de cartão de crédito ?, visando o não comprometimento das atividades empresariais da pessoa jurídica contratante. III ? Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082023-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 01/04/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 67 ... 84  - Seção seguinte
 Disposições diversas

Início (Seções neste Conteúdo) :