Art. 53.
Transporte é o direito que tem o militar e sua família, ou distintamente - o militar ou sua família - ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, nas condições dêste Capítulo. LEI REVOGADAArt. 54.
O militar da ativa terá direito ao transporte quando tiver de efetuar deslocamento fora de sede de sua Organização Militar, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) transferência, classificação, nomeação ou designação para nova comissão;
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b) matrícula ou estágio em escola, curso ou centro de instrução militar;
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c) deslocamento no interêsse da Justiça ou da disciplina;
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d) baixa a organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde;
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e) concurso para o ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização;
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f) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função militar.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao militar da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer função na atividade.
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Art. 55.
A praça licenciada do serviço ativo ou desincorporado e o convocado julgado fisicamente incapaz terão direito ao fornecimento de passagens dentro do território nacional, para a localidade onde forem residir após sua liberação do serviço. LEI REVOGADAArt. 56.
Nas condições estabelecidas pelo artigo 54, quando a permanência na nova comissão ou situação fôr superior a 6 (seis), meses o militar terá direito ao transporte para as pessoas de sua família, ou seus dependentes, desde que a natureza da missão que vai cumprir permita o seu acompanhamento. LEI REVOGADA
§ 1º O militar casado, amparado por êste artigo terá, ainda, direito ao transporte de 1 (um) empregado doméstico.
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§ 2º O direito ao transporte referido neste artigo inclui o transporte de bagagens, de militar e sua família, do domicílio de origem ao domicílio de destino.
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Art. 57.
Para efeito de concessão de transporte, consideram-se as pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados: LEI REVOGADA
a) espôsa,
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b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas, desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
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c) os filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
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d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas;
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e) os avós e os pais, quando inválidos;
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f) os netos órfãos, se menores ou inválidos;
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g) a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos.
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§ 1º As pessoas da família do militar com direito a passagem por conta do Estado que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a partir de 30 (trinta) dias antes até 9 (nove) meses depois da movimentação, desde que tenha sido feita pelo militar por elas responsáveis a necessária declaração à autoridade competente, para requisitar o transporte.
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§ 2º. A família do militar que falecer em serviço ativo terá direito dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território nacional, em que fixar residência.
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Art. 58.
O militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos. LEI REVOGADA
§ 1º Aplicam-se ao militar amparado por êste artigo as disposições dos artigos 56 e 57.
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§ 2º O direito de que trata êste artigo prescreve após decorridos 6 (seis) meses a contar da data em que deixar as funções da atividade.
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