Lei nº 4328 / 1964 - Das diárias

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Das diáriasLEI REVOGADA

Art. 36.

Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias da alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização Militar.
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§ 1º As indenizações de que trata êste artigo compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada. LEI REVOGADA
§ 2º A Diária de Alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede. LEI REVOGADA

Art. 37.

O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia de sôldo:
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a) de General-de-Exército, para os Oficiais Generais; LEI REVOGADA
b) de Coronel, para os Oficiais Superiores; LEI REVOGADA
c) de Capitão, para os Capitães, Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos; LEI REVOGADA
d) de Subtenente, para os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos; LEI REVOGADA
e) de Cabo engajado, para as praças inferiores a 3º Sargento. LEI REVOGADA

Art. 38.

O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
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Art. 39.

Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
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Art. 40.

Não serão abonadas as diárias:
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a) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação e o alojamento; LEI REVOGADA
b) durante o afastamento da Organização Militar por menos de 8 (oito) horas; LEI REVOGADA
c) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto quando, nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens; LEI REVOGADA
d) quando fôr assegurada ao militar a alimentação em espécie pela Organização Militar a que pertence. LEI REVOGADA

Art.41.

O militar designado para serviço que obrigue à permanência de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas e não fôr alimentado por conta do Estado, fará jus à Diária de Alimentação, mesmo que o serviço seja cumprido na sede.
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Art. 42.

No caso de falecimento do militar, os seus herdeiros não restituirão as diárias porventura recebidas como adiantamento na forma dêste Capítulo.
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Art. 43.

Os Ministros Militares baixarão instruções regulando as condições e o valor da indenização a ser feita à Organização Militar pelo militar que nela se alojar ou se alimentar, quando em trânsito ou em serviço na localidade.
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Art. 44.

A receita decorrente da aplicação do artigo anterior será contabilizada sob o título "Hospedagem" e se destinará ao custeio das despesas com a manutenção e melhoramento das instalações e serviços de alojamento e rancho da Organização Militar considerada.
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