Art. 45.
A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de transporte propriamente dito, tratadas no Capítulo III - quando, por conveniência do serviço, fôr nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagia, em nova comissão, e ainda, quando deslocado por efeito de mudança de sede de sua Organização Militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes dos respectivos Ministérios.
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Art. 46.
O militar terá direito a ajuda de custo tôda vez que designado para comissão de duração superior a 3 (três) meses, mudar de sede com obrigação de transferir sua residência. LEI REVOGADAArt. 47.
O valor da ajuda de custo devida ao militar será de: LEI REVOGADA
a) um mês de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar sem a sua família;
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b) dois meses de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar acompanhado da família ou quando não possa se fazer acompanhar da família e tenha que providenciar a mudança do domicílio civil desta.
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Parágrafo único. O militar movimentado para uma Localidade Especial definida na conformidade do artigo 32 terá direito, na ida, e mais 50% (cinqüenta por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação, além da ajuda de custo normal que lhe fôr devida.
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Art. 48.
A declaração de que será ou não acompanhado da família, feita pelo militar, sob sua responsabilidade, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo. LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito dessa disposição, será considerado o que constar da declaração de família existente na organização competente.
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§ 2º A família do militar poderá viajar a partir de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses depois do seu deslocamento.
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Art. 49.
Não terá direito a ajuda de custo o militar: LEI REVOGADA
a) movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou manutenção da ordem pública;
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b) desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.
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Art. 50.
O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo: LEI REVOGADA
a) integralmente e de uma só vez - quando deixar de seguir destino a seu pedido;
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b) pela metade do valor recebido e de uma só vez - quando, até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr dispensado a pedido, requerer licença ou exoneração;
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c) pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo - quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade;
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d) pela metade do valor recebido de acôrdo com a letra "b", art. 47, desde que sua família não viaje no prazo estabelecido no parágrafo 2.º do art. 48, mediante desconto em uma só vez.
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§ 1º Não se enquadra nas disposições da letra b a licença para tratamento da própria saúde.
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§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.
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Art. 51.
Na concessão da ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar fôr promovido contando antigüidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.
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Art. 52.
A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros: LEI REVOGADA
a) quando após ter seguido destino, fôr mandado regressar;
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b) quando ocorrer o falecimento do militar mesmo antes de seguir destino.
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