Lei nº 4328 / 1964 - Da Representação

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Da RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art. 60.

A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal de determinados cargos, funções ou comissões.
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Art. 61.

A indenização de Representação é devida ao militar o efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões abaixo especificados, nos valores correspondentes:
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I - de 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto: LEI REVOGADA
a) Ministro de Pasta Militar; LEI REVOGADA
b) Função atribuída a Oficial General; LEI REVOGADA
c) Oficial do Gabinete Militar da Presidência da República, da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Estado - Maior das Fôrças Armadas; LEI REVOGADA
d) Chefe do Estado - Maior de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça Naval, de Zona Aérea, de Região Militar e de Distrito Naval; LEI REVOGADA
e) Oficial servindo em Gabinete de Ministro de Pasta Militar; LEI REVOGADA
f) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa, cujo comando é atribuído a Oficial Superior. LEI REVOGADA
II - de 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação: LEI REVOGADA
a) Chefe de Gabinete de Organização Militar cujo comando seja privativo de Oficial General; LEI REVOGADA
b) Assistente, Assistente - Secretário e Ajudante de Ordens; LEI REVOGADA
c) Comandante de Organização Militar com autonomia administrativa cujo Comando é atribuído a Capitão, Capitão - Tenente ou Oficial Subalterno; LEI REVOGADA
d) O militar embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de instrução por término de curso das Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato do Ministro da Pasta Militar; LEI REVOGADA
e) Praça servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, na Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional, no Estado Maior das Fôrças Armadas e no Gabinete do Ministro de Pasta Militar, ou no exercício das funções de Ordenança de Oficial General ou de Externo de Organização Militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As indenizações previstas nos itens I e II não poderão ser abandonadas simultâneamente a um mesmo militar. LEI REVOGADA

Art. 61.

A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo. LEI REVOGADA

Art. 62.

A indenização de Representação é devida a partir do dia em que o militar assume o cargo função ou comissão, cessando o direito à sua percepção quando dêle é afastado.
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Parágrafo único. O militar que substituir o detentor efetivo do cargo função ou comissão por tempo superior a 45 (quarenta e cinco) dias fará jus à indenização correspondente a partir dêsse limite perdendo aquêle o direito à mesma. LEI REVOGADA

Art. 63.

Nos casos de representação especial e temporária de caráter coletivo, bem como para as comissões mencionadas na letra d do item II do Art. 61 as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Organização Militar responsável pela viagem ou do militar designado para chefiar a delegação do grupo ou equipe pelo respectivo Ministro ou por autoridade devidamente credenciada para tal.
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