Artigo 15 - Lei nº 3.765 / 1960

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DAS PENSÕES

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-15  

STF


EMENTA:  
PENSÃO MILITAR – SUICÍDIO – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA. O dependente econômico não possui direito à pensão militar por morte em virtude de suicídio, ante a falta de previsão legal. (STF, RMS 36754, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
Acórdão em RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/06/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR FALECIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 16 E 17, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60...
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remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei" (REsp nº 1.655.396/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017).4. Afastada a exigência de referido requisito para análise do pleito, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação, inclusive para o exame dos requisitos da pensão militar e para a definição do valor do benefício, nos termos em que requerido no apelo.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.989.362/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/03/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/09/2015. MILITAR. PRAÇA NÃO CONTRIBUINTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu filho, (...), militar conscrito, falecido em 07/09/2015. 2. O falecido foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 1º/03/2015 para prestação de serviço militar obrigatório. O instituidor foi vítima de homicídio, ...
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de 28/3/2022; REsp nº 1.655.396/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017. 5. Na hipótese, a autora, genitora do instituidor, deve comprovar sua dependência econômica para ter direito à pensão por morte do militar. No entanto, não há qualquer prova da dependência econômica da autora. 6. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do desemprego involuntário. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (TRF-1, AC 1003814-11.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG PJe 08/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024
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 DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

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