Artigo 1 - Lei nº 3.765 / 1960

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DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
III - pensionistas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. FUSEX E PENSÃO MILITAR. DESCONTO. Por força da reintegração assegurada pelo título judicial, o autor restabeleceu para todos os fins sua condição de militar, pouco importando para fins de desconto dos valores devidos a título de FUSEX e à Pensão Militar que tenha ou não efetivamente usufruído de atendimento médico vez que os descontos decorrem de previsão legal sem a necessidade de prova de benefício de contraprestação. (TRF-4, AG 5020726-57.2020.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 07/12/2020, Publicado em: 15/12/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/12/2020

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42...
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da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 26/06/2020

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42...
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período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 596701, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/04/2020, DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Acórdão em / MG - MINAS GERAIS | 26/06/2020
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Arts.. 7 ... 10-A  - Capítulo seguinte
 DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

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