TRIBUTÁRIO. IRPF. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROCEDIMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.
DECRETO 70.235/1972. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUDITOR AUTORIZADO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LEGALIDADE. MULTA PUNITIVA. 100% DO MONTANTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo
art. 23 do
Decreto 70.235/72. Diversamente do Código
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...Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega.2. Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade, cabendo ao ora apelante desconstitui-la; restringiu-se, no entanto, a argumentar que as intimações foram recebidas por pessoa desconhecida e não esclarecer em qual momento houve mudança de domicílio fiscal; além disso, foi oportunizada a defesa administrativa, do que faz prova a Impugnação, não havendo que se falar em nulidade das intimações.3. A via administrativa fiscal não privilegia uma determinada modalidade de intimação, havendo possibilidade de intimação pela via editalícia assim que frustrada uma das modalidades elecandas pelo art. 23, I a III, do Decreto 70.235/1972. Precedentes do STJ.4. Não merece ainda prosperar a alegação do embargante quanto ao Auditor Fiscal responsável pela fiscalização não contar com a autorização de seu superior, exigida por lei, para realizar os procedimentos, a teor do art. 34 da Lei 3.470/1958, ou da intempestividade dos procedimentos, sujeitos ao prazo de 120 dias; tal autorização consta do Mandado de Procedimento Fiscal, expedido em 11.04.2000 e om validade até 09.08.2000 (fls. 82); ademais, concluída a apuração até 28.06.2000, data da lavratura do Auto de Infração (fls. 84), sequer há que se falar no escoamento do prazo.5. Consta do Auto de Infração (fls. 84 a 88) que, a teor das informações constantes de Escritura de Venda e Compra arquivada no Cartório de Notas de Apiaí/SP, em 04.10.1995 o embargante pagou R$220.000,00 por bem imóvel, não prestando os esclarecimentos requeridos pela autoridade administrativa fiscal, entre os quais os extratos mensais de suas contas correntes e aplicações financeiras que justificassem a variação patrimonial.6. O embargante afirmou ter pago o valor de R$15.000,00 à vista, em outubro de 1995, comprometendo-se a pagar mais duas prestações, de R$105.000,00 em 03.10.2002 e R$100.000,00 em 03.11.2004, do que faria prova Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 130 e 131), o que não consta do registro, o qual menciona tão somente a plena quitação (fls. 104). A esse respeito, além de inoponível o instrumento particular contendo declaração unilateral contra documento que conta com fé pública, mencionou o Juízo de origem fugir “às regras da experiência comum a versão do embargante de que comprou o imóvel ‘fiado’, adiantando menos de 10% do preço”, especialmente após sete e nove anos da data da aquisição, em oportuna incidência do art. 335 do CPC/1973, então vigente.7. Não merece amparo o argumento de que a apuração do imposto a pagar se mostra eivada por ilegalidade ao desconsiderar a periodicidade mensal. O próprio embargante informou não ter prestado declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1995, por não constar do rol de pessoas físicas obrigadas a tanto, nos termos do art. 1º da IN SRF 69/1995; não prestando declaração, ausente qualquer informação referente a rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte, nos termos do
art. 807 do
Decreto 3.000/1999, então vigente.
8. Quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao
art. 150,
IV, da
CF.9. Apelo do embargante improvido.
10. Apelo da União Federal improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039626-94.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)