Artigo 34 - Lei nº 3470 / 1958

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 34. Os inspetores chefes das Inspetorias do Impôsto de Renda poderão:
I - designar os agentes fiscais do Impôsto de Renda para procederem ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes;
II - -aplicar as multas previstas na legislação do impôsto de renda; e
III - determinar o lançamento " ex officio ".
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei nº 3470   Art.:art-34  

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. IRPF. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROCEDIMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DECRETO 70.235/1972. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUDITOR AUTORIZADO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LEGALIDADE. MULTA PUNITIVA. 100% DO MONTANTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.1. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código ...
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tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 807 do Decreto 3.000/1999, então vigente.8. Quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF.9. Apelo do embargante improvido.10. Apelo da União Federal improvido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039626-94.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :