Artigo 15 - Lei nº 3268 / 1957

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 3268   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO (...) (CRM-MA). CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS A ENTES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM-MA). SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o CRM-MA ajuizou ação cautelar antecedente, objetivando o bloqueio de valores de vários municípios do Estado do Maranhão, com a finalidade de garantir o pagamento de salários dos prestadores de serviços médicos contratados pelos referido entes, cujo direito será objeto de ação civil publica a ser proposta. 2. Da leitura dos artigos 1º, inciso IV, e da Lei n. 7.347/1985, conclui-se que a propositura da ação civil pública e de ação cautelar que a antecede, tem por objetivo a defesa de interesses difusos e coletivos, sendo que o art. 15, alínea h, da Lei n. 3.268/1957, que dispôs sobre os Conselhos de Medicina, estabeleceu, dentre outras competência dos Conselhos Regionais, a de promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam, não se enquadrando nos referidos artigos a proteção de interesses individuais e facilmente identificáveis, como é o caso do direito à contraprestação de serviços médicos prestados aos entes municipais. 3. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do CRM-MA, que se mantém. 4. Apelação do CRM-MA não provida. (TRF-1, AC 3991.20.17.401370-0, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG PJe 11/06/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/06/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e , § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º ...
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ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO | 23/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REQUISITO PARA REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (LEI 9.656/98, ART. 8º, I). RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. RECUSA. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de litisconsorte passivo necessário do Conselho Federal de Medicina, na presente lide, dado que a Lei nº 3.268, de 30/09/57, em seu artigo 15, b, estabelece que é atribuição do Conselho Regional de ...
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OITAVA TURMA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.) 5. Consultando o portal (www.gov.br) verifica-se que Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS exige uma documentação mínima, que contém a cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, para obtenção de Registro de Operadora ou de administradora de benefícios, conforme estabelecido nos itens 1 e 1,15 do ANEXO I da RN n.º 543, de 2022. 6. Neste prisma, constata-se que a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, uma vez que a impetrante demonstrou a ilegalidade da recusa da autoridade coatora de restabelecer o seu registro junto ao CRM, requisito necessário ao desempenho das suas atividades. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1000954-28.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 22/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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