Decreto nº 8.516 (2015)

Artigo 4 - Decreto nº 8.516 / 2015

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:

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Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB.
§ 2º Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 8.516   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e , § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º ...
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ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO | 23/06/2022

TJ-SP Serviços de Saúde


EMENTA:  
APELAÇÃO - Médico que sustenta ter o título de cirurgião plástico especialista - Profissional que acaba descredenciado por hospital, por falta de comprovação de ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de cirurgia plástica - Pretendido restabelecimento de seu credenciamento nos quadros da instituição hospitalar requerida, a fim de realizar cirurgias e atendimentos - Descabimento - Não cumprimento por parte do médico do quanto a ele imposto no inc. II, do art. 4º, da Resolução CFM nº 2336/2023, no art. 117 do Código de Ética Médica e no art. 9º, do Decreto nº 8.516/2015 - Descredenciamento mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1163735-86.2023.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :