Artigo 5 - Lei nº 3268 / 1957

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 5º São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 3268   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREMESP. DEMORA DA IES NO APOSTILAMENTO. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE REVALIDAÇÃO. A Constituição Federal garante o livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII). O artigo 17 da Lei Federal nº. 3.268/57 determina que “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No atual momento processual, o processo de revalidação do diploma da agravante está pendente de conclusão de sorte que, a princípio, é regular o óbice à inscrição provisória. Precedentes desta Corte Regional. A Resolução CRM 2.300/2021 “dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial”. Não se trata de regulamentação ampla da inscrição provisória mas, sim, de normatização acerca do cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado. Matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000603-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL EM CURSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.1. Ao promover o registro profissional no conselho respectivo, o médico submete-se às respectivas normas regulamentares, editadas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional que exerce jurisdição sobre a sua inscrição. No caso, a atuação dos Conselhos Federal e Regionais encontra respaldo nos artigos 5º e 15 da Lei 3.268/1957.2. O “Manual de Procedimentos Administrativos – Pessoa Física”, ...
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e 8º-A, CPC, não se verificando qualquer excesso a justificar a redução pleiteada. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferida.10. Apelação parcialmente provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033888-48.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000210-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/06/2022
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