Artigo 22 - Lei nº 3268 / 1957

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 22

TRF-3   28/05/2019
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CREMESP. DOSIMETRIA DA PENALIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR. LEI Nº 3.268/1957, ART. 22, § 1º. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(...) 14. Conforme a documentação acostada aos autos, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, verifica-se que no processo ético-profissional em questão foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.15. No entanto, em que pese o atendimento aos referidos princípios, em sede de cognição sumária, observa-se que a pena disciplinar foi aplicada ao agravado de forma discricionária, sem motivação no tocante à gradação na dosimetria.16. Considerando-se que a pena imposta ao agravado é de gravidade média, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 3.268/1957, na espécie, a penalidade disciplinar aplicada deveria ser objeto de motivação específica. Portanto, resta configurada, na hipótese dos autos, a probabilidade do direito.17. De outro giro, a execução imediata da penalidade de censura pública em publicação oficial, além de prejuízo efetivo e irreparável ao agravado, põe em risco o resultado útil do processo de origem, em que se objetiva a anulação do processo ético-profissional, pois uma vez publicada, não há como restabelecer o status quo ante.18. Não cabe, neste juízo de cognição sumária, adentrar à análise das demais alegações do agravante quanto ao embasamento probatório dos autos na esfera administrativa, visto que ainda carece de apreciação e deslinde em primeira instância. Resta impossibilitado o amplo exame de provas em sede de cognição perfunctória, na via estreita do agravo de instrumento. 19. Dessa forma, a análise exauriente da matéria há de ser realizada por ocasião da prolação da sentença (e poderá ser devolvida para apreciação por este Tribunal em sede de apelo).20. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030172-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 22


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