Decreto nº 8.516 (2015)

Artigo 9 - Decreto nº 8.516 / 2015

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:

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Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto nº 8.516   Art.:art-9  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA/RQE EM MEDICINA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA CONFERIDO POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CONCEDIDO ILEGAMENTE. 1. O título de pós-graduação "lato sensu" em Medicina do Trabalho conferido ao autor por instituição de ensino superior não é de especialidade médica para fins do "registro de qualificação de especialidade"/RQE no Conselho Regional de Medicina previsto na Resolução CFM 2.183/2018, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 2. Por força da Lei 6.932/1981, art. 1º, somente existem duas formas de obter o "título de especialidade médica": por meio dos programas ...
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superado o entendimento de que a inscrição do médico no Conselho permite o exercício profissional em qualquer área sem restrição, nos termos do art. 17 da Lei 3.268/1957. Anulação administrativa 9. Concedido o registro em 2015 em desacordo com a lei, não se verifica a decadência do prazo de cinco anos para o próprio réu (autarquia federal), anular esse ato administrativo ilegal, nos termos dos arts. 53-4 da Lei 9.784/1999. 10. Apelação do autor desprovida. Precedente da 8ª Turma: AC 1004064-71.2019.4.01.3600 (CRM/MT x (...), em 26.07.2021). (TRF-1, AC 1033347-60.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 18/08/2023 PAG PJe 18/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/08/2023

TJ-SP Serviços de Saúde


EMENTA:  
APELAÇÃO - Médico que sustenta ter o título de cirurgião plástico especialista - Profissional que acaba descredenciado por hospital, por falta de comprovação de ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área de cirurgia plástica - Pretendido restabelecimento de seu credenciamento nos quadros da instituição hospitalar requerida, a fim de realizar cirurgias e atendimentos - Descabimento - Não cumprimento por parte do médico do quanto a ele imposto no inc. II, do art. 4º, da Resolução CFM nº 2336/2023, no art. 117 do Código de Ética Médica e no art. 9º, do Decreto nº 8.516/2015 - Descredenciamento mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1163735-86.2023.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :