Decreto nº 8.516 (2015)

Artigo 2 - Decreto nº 8.516 / 2015

VER EMENTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 8.516   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MEDICINA DO TRABALHO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 2º e , § 2º, do Decreto 8.516/2015; da Lei Federal 6.932/1981, do Decreto 80.281/1997, assim como dos arts. 5º ...
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ao registro, em sua carteira profissional, do título de especialista em Medicina do Trabalho" (fl. 812, e-STJ). Conforme transcrição, infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da existência de direito adquirido sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO | 23/06/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 02 DO CNRM. RESOLUÇÃO EDITADA EM 2005. DIREITO DA PARTE ADQUIRIDO NO ANO DE 2000. RESOLUÇÃO ESTABELECE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CERTIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NORMA PROCEDIMENTAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRELEVANTE QUE A RESIDÊNCIA MÉDICA TENHA SIDO CONCLUÍDA NO ANO DE 2000. NÃO HÁ OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004685-61.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 28/04/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/12/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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