Art. 21.
Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.
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Art. 22.
Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - ser brasileiro;
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II - ter completado dezoito anos de idade;
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III - estar no gôzo dos direitos políticos;
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IV - estar quite com as obrigações militares;
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V - ter bom procedimento;
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VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
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VII - possuir aptidão para o exercício da função;
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VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência;
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IX - ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
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Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
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Art. 23.
São competentes para dar posse: LEI REVOGADA
I - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
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II - o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
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III - o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho;
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IV - o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado;
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V - o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja subordinado;
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VI - o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.
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Art. 24.
Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
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Art. 25.
Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente. LEI REVOGADAArt. 26.
A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. LEI REVOGADAArt. 27.
A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, quando se tratar de funcionário nomeado para Território.
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