Lei nº 1.711 / 1952 - Da Posse

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Da PosseLEI REVOGADA

Art. 21.

Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
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Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração. LEI REVOGADA

Art. 22.

Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
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I - ser brasileiro; LEI REVOGADA
II - ter completado dezoito anos de idade; LEI REVOGADA
III - estar no gôzo dos direitos políticos; LEI REVOGADA
IV - estar quite com as obrigações militares; LEI REVOGADA
V - ter bom procedimento; LEI REVOGADA
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; LEI REVOGADA
VII - possuir aptidão para o exercício da função; LEI REVOGADA
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência; LEI REVOGADA
IX - ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11. LEI REVOGADA

Art. 23.

São competentes para dar posse:
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I - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral; LEI REVOGADA
II - o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar; LEI REVOGADA
III - o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado; LEI REVOGADA
V - o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja subordinado; LEI REVOGADA
VI - o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos. LEI REVOGADA

Art. 24.

Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
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Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. LEI REVOGADA

Art. 25.

Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
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Art. 26.

A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
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Art. 27.

A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
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Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade competente, quando se tratar de funcionário nomeado para Território. LEI REVOGADA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Fiança

DA NOMEAÇÃO (Seções neste Capítulo) :