Lei nº 1.711 / 1952 - Do Exercício

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Do ExercícioLEI REVOGADA

Art. 29.

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
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Art. 30.

Ao chefe da repartição para onde fôr designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
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Art. 31.

O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
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I - da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração; LEI REVOGADA
II - da data da posse nos demais casos. LEI REVOGADA
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. LEI REVOGADA
§ 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado. LEI REVOGADA

Art. 32.

O funcionário nomeado deverá, ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
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Art. 33.

Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
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Art. 34.

O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.
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Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Presidente da República, para fim determinado e a prazo certo. LEI REVOGADA

Art. 35.

Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
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Art. 36.

Será considerado como de efetivo exercício o período de (VETADO) tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
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Art. 37.

O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República.
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§ 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata. LEI REVOGADA

Art. 38.

Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
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