Art. 29.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. LEI REVOGADAArt. 30.
Ao chefe da repartição para onde fôr designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. LEI REVOGADAArt. 31.
O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados: LEI REVOGADA
I - da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;
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II - da data da posse nos demais casos.
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§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
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§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
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§ 3º Os prazos dêste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
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Art. 32.
O funcionário nomeado deverá, ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro. LEI REVOGADAArt. 33.
Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição. LEI REVOGADAArt. 34.
O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Presidente da República, para fim determinado e a prazo certo.
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Art. 35.
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. LEI REVOGADAArt. 36.
Será considerado como de efetivo exercício o período de (VETADO) tempo realmente necessário à viagem para a nova sede. LEI REVOGADAArt. 37.
O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 1º A ausência não excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente decorrido igual período será permitida nova ausência.
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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.
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