Lei nº 1.711 / 1952 - Do Concurso

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Do ConcursoLEI REVOGADA

Art. 18.

A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.
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Art. 19.

O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
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§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato. LEI REVOGADA
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública. LEI REVOGADA
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar. LEI REVOGADA
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso. LEI REVOGADA
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso. LEI REVOGADA
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos. LEI REVOGADA
§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções. LEI REVOGADA
§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses. LEI REVOGADA

Art. 20.

Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à, investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
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 Da Posse

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