Art. 18.
A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso. LEI REVOGADAArt. 19.
O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos. LEI REVOGADA
§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.
LEI REVOGADA
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.
LEI REVOGADA
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.
LEI REVOGADA
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
LEI REVOGADA
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
LEI REVOGADA
§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso.
LEI REVOGADA
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
LEI REVOGADA
§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.
LEI REVOGADA
§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.
LEI REVOGADA