Art. 12.
A nomeação será feita: LEI REVOGADA
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
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II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
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III - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
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IV - interinamente:
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a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
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b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
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c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.
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§ 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
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a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo;
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b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
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§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
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Art. 13.
A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. LEI REVOGADAArt. 14.
Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido. LEI REVOGADAArt. 15.
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos. LEI REVOGADA
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
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I - idoneidade moral;
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Il - assiduidade;
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lII - disciplina;
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IV - eficiência.
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§ 2º VETADO.
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§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a IV dêste artigo.
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§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
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§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
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§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.
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§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá, de qualquer novo ato.
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§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
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