Lei nº 1.711 / 1952 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 12.

A nomeação será feita:
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I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição; LEI REVOGADA
II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; LEI REVOGADA
III - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; LEI REVOGADA
IV - interinamente: LEI REVOGADA
a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado; LEI REVOGADA
b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado; LEI REVOGADA
c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22. LEI REVOGADA
§ 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto: LEI REVOGADA
a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo; LEI REVOGADA
b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal. LEI REVOGADA
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado. LEI REVOGADA

Art. 13.

A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
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Art. 14.

Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
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Art. 15.

Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
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§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - idoneidade moral; LEI REVOGADA
Il - assiduidade; LEI REVOGADA
lII - disciplina; LEI REVOGADA
IV - eficiência. LEI REVOGADA
§ 2º VETADO. LEI REVOGADA
§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a IV dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. LEI REVOGADA
§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias. LEI REVOGADA
§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto. LEI REVOGADA
§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá, de qualquer novo ato. LEI REVOGADA
§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. LEI REVOGADA

Art. 16.

O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser nomeado interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
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Art. 17.

O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta, dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
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DA NOMEAÇÃO (Seções neste Capítulo) :