Lei nº 1.711 / 1952 - Da Fiança

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Da FiançaLEI REVOGADA

Art. 28.

O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
LEI REVOGADA
§ 1º A fiança poderá ser prestada: LEI REVOGADA
I - em dinheiro; LEI REVOGADA
II - em títulos da Dívida Pública; LEI REVOGADA
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada. LEI REVOGADA
§ 2º Não se admitirá, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. LEI REVOGADA

Art. 28.

O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
REVOGADO
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal. REVOGADO
§ 2º A fiança poderá ser prestada: REVOGADO
I - Em dinheiro; REVOGADO
II - Em títulos da Dívida Pública; REVOGADO
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada. REVOGADO
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário. REVOGADO
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 Do Exercício

DA NOMEAÇÃO (Seções neste Capítulo) :