Art. 28.
O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. LEI REVOGADA
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
LEI REVOGADA
I - em dinheiro;
LEI REVOGADA
II - em títulos da Dívida Pública;
LEI REVOGADA
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
LEI REVOGADA
§ 2º Não se admitirá, o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
LEI REVOGADA
Art. 28.
O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. REVOGADO
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.
REVOGADO
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
REVOGADO