Artigo 8 - Lei nº 14.300 / 2022

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DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes.
§ 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel.
§ 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte.
§ 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.
§ 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado.
§ 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
§ 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

LeiLei nº 14.300   Art.art-8  

TJ-RS Fornecimento de Energia Elétrica


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. CONEXÃO À REDE PÚBLICA. COBRANÇA DE CUSTOS DE ADEQUAÇÃO DA REDE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando inexigível a cobrança de R$ 7.554,34 a título de participação financeira nos custos de adequação da rede pública para conexão de unidade de microgeração distribuída, e confirmando a tutela provisória que determinou a execução da obra de acesso à rede ...
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, 485, VI, 487, I; Lei nº 14.300/2022, art. 8º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50035739020248210023, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026)
02/04/2026 • Acórdão em Apelação
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TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. EMISSÃO DE PARECER INICIAL DE OBRAS SEM CUSTO CONDICIONADO À POSTERIOR VISTORIA. EMISSÃO DE NOVO PARECER TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam compelir a concessionária de energia elétrica a custear as obras necessárias para instalação de ...
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a ; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; CC, art. 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no acórdão. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.095717-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025)
05/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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