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Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 123
TRT-5
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. TEMA Nº 1.118 DO STF. SÚMULA Nº 50 DO TRT5. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela União contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas, sob o fundamento de ausência de comprovação da fiscalização do contrato administrativo e aplicação dos efeitos da revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste ...
+306 PALAVRAS
... e 123; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, V; TRT da 5ª Região, Súmula nº 50.
(TRT5 - Quarta Turma. Acórdão: 0000611-53.2025.5.05.0020. Relator(a): LEA REIS NUNES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026)
10/04/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-14
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. ABRANGÊNCIA DAS VERBAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, em razão da prestação de serviços, por intermédio de empresa contratada, no Ministério Público Federal, entre 29/08/2024 e 04/05/2025. A União sustenta ausência de culpa ...
+622 PALAVRAS
... 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931 (Tema 246 RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.02.2025; STF, ADCs nº 58 e 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-1, j. 17.10.2024; TST, Ag-AIRR nº 0011669-59.2021.5.15.0135, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
(TRT14 - SEGUNDA TURMA. Acórdão: 0000498-92.2025.5.14.0006. Relator(a): MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026)
20/03/2026 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA