Artigo 1 - Lei nº 13.954 / 2019

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Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 13.954   Art.:art-1  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816358-13.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Alves da Silva IMPETRANTE: (...) 01 IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar 02 IMPETRADO: Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PARA SEGUNDO SARGENTO. PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PARTICIPAÇÃO NO CHS/BM/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. “Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. [...] § 3° - A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0816358-13.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (120), 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 30/07/2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (120) | 30/07/2024

TJ-PB


EMENTA:  
Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816358-13.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Alves da Silva IMPETRANTE: (...) 01 IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar 02 IMPETRADO: Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PARA SEGUNDO SARGENTO. PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PARTICIPAÇÃO NO CHS/BM/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. “Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. [...] § 3° - A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a segurança, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0816358-13.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (120), 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 24/04/2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (120) | 24/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI N. 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA.  O apelante pretende o recebimento de adicional de compensação por disponibilidade militar cumulado com o adicional de tempo de serviço. O adicional de compensação por disponibilidade militar foi criado pela Lei n. 13.954/2019 e há disposição expressa quanto à vedação da concessão cumulativa desse adicional com o adicional de tempo de serviço, embora seja admitida a opção pelo adicional mais vantajoso (art. 8º, § 1º). Não se observa qualquer inconstitucionalidade do dispositivo que veda a acumulação dos adicionais. Isso porque o STF, reiteradamente, já afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na hipótese, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Além disso, a alteração de remuneração é matéria afeta ao regime jurídico e, portanto, sujeito a modificações. Recurso conhecido e não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003217-52.2020.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024
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