Artigo 8 - Lei nº 13.954 / 2019

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Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o Inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 13.954   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. MILITAR DA RESERVA. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE 563708/STF. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019. 2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço (§1º). O legislador optou por proibir a concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi assegurado o direito de o militar continuar recebendo o adicional de tempo de serviço, se entender mais benéfico na sua situação. 3. In casu, não restou demonstrado que o apelante obteve qualquer prejuízo com a substituição dos adicionais objetos da presente demanda. 4. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ. 5. Apelação do autor não provida. Sentença Mantida. (TRF-1, AC 1002061-66.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG PJe 18/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE 563.708/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1.No âmbito desta Corte, é assente o entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor (Nesse sentido: AG 0043437-33.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/10/2018). Justiça gratuita deferida. ...
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disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar que fizer jus a ambos os adicionais o recebimento do mais vantajoso. 3. A Lei n. 13.954/2019 veda, expressamente, o acúmulo dos adicionais de tempo de serviço e de disponibilidade militar, pelo fato de que ambos têm por base o tempo de serviço, de modo que a sua cumulação implicaria em verdadeiro "bis in idem", com o recebimento de dois adicionais pelo mesmo fato gerador. 4. O STF já assentou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, por meio de legislação, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento (RE 563.708, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 81 de 02.05.2013, Tema 24). 5. Apelação não provid (TRF-1, AC 1044107-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, NONA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019. 2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º) 3. inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ. 4. Honorários majorados em 2% (dois por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. (TRF-1, AC 1047652-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/11/2023
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