Artigo 3 - Lei nº 13.681 / 2018

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DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ;
III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei ;
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e
§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior.
§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o Art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.
§ 5º O disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o Art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 .
§ 6º Ressalvadas as parcelas remuneratórias estabelecidas na Constituição Federal, a remuneração dos servidores e pensionistas a que se refere o inciso V do caput deste artigo passa a ser composta exclusivamente pelos valores constantes da Tabela a do Anexo VII da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 , não lhes sendo devidas quaisquer outras parcelas remuneratórias legalmente previstas, especialmente:
I - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal (PGPE), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
II - parcelas integrantes da estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext) de que trata esta Lei;
III - vantagem pessoal transitória prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;
IV - vantagem pessoal decorrente da aplicação do Parecer da Consultoria-Geral da República nº FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989;
V - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;
VI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço ou anuênio;
XI - valores pagos como representação.
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