Artigo 42-D - Lei nº 13.675 / 2018

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Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)

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Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
I - as jornadas de trabalho;
II - a proteção à maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de proteção individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
VIII - segurança no processo de trabalho.
Art. 42-E oculto » exibir Artigo
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Seções neste Capítulo) :