Lei nº 13.675 / 2018 - Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

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Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

Art. 34.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
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 Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA (Seções neste Capítulo) :