Artigo 4-A - Lei nº 13.675 / 2018

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Dos Princípios

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Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.
Art.. 5  - Seção seguinte
 Das Diretrizes

DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) (Seções neste Capítulo) :