Art. 16. Revogam-se os Arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STJ
EMENTA:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DENÚNCIA APTA CONFORME ART. 231-A DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
2) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, DO CP. ART. 231-A, CAPUT, DO CP.
REVOGADO PELA LEI N. 13.344/16. ABOLITIO CRIMINIS. TRÁFICO DE PESSOAS. ART. 149-A...
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..., IV, do CP, é que foi alcançada pelo art. 149-A, V, do CP.
3) Agravo em recurso especial admitido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP, ante a ausência de norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, revogado pela Lei n. 13.344/16.
(STJ, AREsp 1267282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
13/05/2019
STF
EMENTA:
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.M.R., apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 450.406/SP.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, tendo em vista ter sido processado e condenado por fato manifestamente atípico. Nesse sentido, alega que o
tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual, previsto no artigo 231-A, caput, do Código Penal, passou a não ser mais considerado crime, tendo em vista que restou revogado pelo disposto no artigo 16 da Lei 13344/2016. (grifos do
autor)
Alega que não pode ser processado por tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual, crime que era previsto no artigo 231-A, caput, do Código Penal, e sua condenação ser fundamentada no artigo 149-A, caput, do Código Penal. Prossegue
afirmando que
CONTINUA »
(STF, HC 157348, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 29/05/2018 PUBLIC 30/05/2018)
Monocrática em Habeas corpus |
30/05/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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