Lei nº 13.344 / 2016 - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

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DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º

O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ;
V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
VII - proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 3º

O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;
II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - estímulo à cooperação internacional;
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS

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