Artigo 12 - Lei nº 13.325 / 2016

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DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

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Art. 12. As promoções e progressões a que se referem os Arts. 47-A e 61-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 13.325   Art.:art-12  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802320-87.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: MICHELLINE NEI BOMFIM DE (...) ADVOGADO: Gabrielle (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO. UFS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI N.º 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DE PROGRESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE À DATA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1....
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para o Nível II da Classe B. 8. Por fim, tem-se que não ocorreu a prescrição de fundo do direito, pois a sua passagem à condição de servidora estável - que deveria ter gerado a sua automática aceleração de progressão - questão objeto deste feito, ocorreu apenas com a homologação da sua aprovação no estágio probatório, por meio da já mencionada Portaria nº 1.250 de 24 de maio de 2016, e o transcurso de 36 meses a partir de sua posse, em 19 de junho de 2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 05 de maio de 2021. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor do proveito econômico, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf (TRF-5, PROCESSO: 08023208720214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802320-87.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: MICHELLINE NEI BOMFIM DE (...) ADVOGADO: Gabrielle (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta ADMINISTRATIVO. UFS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI N.º 12.772/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DE PROGRESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE À DATA DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1....
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para o Nível II da Classe B. 8. Por fim, tem-se que não ocorreu a prescrição de fundo do direito, pois a sua passagem à condição de servidora estável - que deveria ter gerado a sua automática aceleração de progressão - questão objeto deste feito, ocorreu apenas com a homologação da sua aprovação no estágio probatório, por meio da já mencionada Portaria nº 1.250 de 24 de maio de 2016, e o transcurso de 36 meses a partir de sua posse, em 19 de junho de 2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 05 de maio de 2021. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária arbitrada anteriormente, devendo esta ser fixada em 11% sobre o valor do proveito econômico, em razão do trabalho adicional em grau recursal. acapf (TRF-5, PROCESSO: 08023208720214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801086-31.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE APELADO: JOSE (...) VILLOTA ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.EMBAEGOS DECLARATÓRIOS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFG a retificar as Portaria SRH/Nº 3294/2018 e Portaria SRH/Nº 3294/2018, para que as promoções funcionais do autor ...
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de Professor Titular), o servidor deve cumprir o interstício mínimo e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. Neste processo, deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. Para dar início à avaliação de desempenho, deve haver conduta ativa por parte do servidor, no sentido de apresentar à Administração relatório com as atividades por ele desenvolvidas no período. Assim, os efeitos financeiros da progressão somente devem retroagir à data em que fora a mesma requerida pelo servidor;" (TRF5, 2ª T., PJE 0803033-13.2017.4.05.8400, rel Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/10/2021) 8. Embargos declaratórios improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08010863120204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/06/2022
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